6 principais pontos do direito do consumidor no ramo alimentício

Prática • July 2, 2020
Um homem e uma mulher estão fazendo compras em um supermercado.

Restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados e outros estabelecimentos que comercializam alimentos precisam observar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas sanitárias aplicáveis às suas atividades.


O CDC estabelece direitos relacionados à saúde, segurança, informação, oferta, publicidade e qualidade dos produtos.


Já as normas sanitárias estabelecem requisitos específicos para atividades como produção, manipulação, armazenamento, conservação e rotulagem de alimentos.


As exigências podem variar conforme o tipo de estabelecimento, o alimento comercializado, a forma de venda e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.


Quais normas se aplicam à venda de alimentos?


A Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e disciplina diferentes aspectos das relações de consumo.


No setor de alimentação, também podem ser aplicáveis normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de regulamentos estaduais, distritais e municipais.


Entre as principais referências nacionais relacionadas aos temas abordados estão:



Essas normas possuem campos de aplicação diferentes.


Uma regra destinada a alimentos embalados, por exemplo, não deve ser automaticamente aplicada a todos os pratos preparados em restaurantes.


Da mesma forma, uma exigência direcionada a serviços de alimentação não necessariamente alcança todas as atividades realizadas por um supermercado.


1. Informações claras sobre produtos e alimentos


O direito à informação é um dos pontos centrais do CDC.


O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características como qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos à saúde e à segurança.


Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, o parágrafo único do mesmo artigo determina que essas informações sejam gravadas de forma indelével.


Quando se trata de alimentos embalados abrangidos pela regulamentação sanitária, existem requisitos específicos de rotulagem.


A RDC nº 727/2022 da Anvisa dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e estabelece informações obrigatórias dentro de seu campo de aplicação, observadas as exceções e particularidades previstas na própria norma.


Entre elas estão, conforme o enquadramento do alimento:


  • denominação de venda;
  • lista de ingredientes;
  • advertências aplicáveis;
  • conteúdo líquido;
  • identificação de origem;
  • identificação do lote;
  • prazo de validade;
  • instruções de conservação, preparo ou uso, quando necessárias;
  • informação nutricional.


Antes de elaborar ou alterar um rótulo, o estabelecimento deve verificar quais requisitos se aplicam especificamente ao produto comercializado.


2. Produtos vencidos ou impróprios para consumo


O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata dos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.


O § 6º, inciso I, desse artigo classifica como impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.


Por isso, alimentos com prazo de validade expirado não devem permanecer disponíveis para comercialização.


Além da validade, outros fatores podem tornar um produto inadequado ao consumo.


Condições impróprias de armazenamento, deterioração ou alterações capazes de comprometer sua qualidade ou segurança também exigem atenção.


Na rotina do estabelecimento, o controle pode contemplar:


  • prazo de validade;
  • condições de armazenamento;
  • identificação dos produtos;
  • integridade das embalagens;
  • condições definidas pelo fabricante;
  • temperatura de conservação, quando aplicável;
  • retirada de itens inadequados para comercialização.


A avaliação não deve considerar somente a data indicada na embalagem.


As condições em que o produto foi armazenado e comercializado também podem interferir em sua adequação ao consumo.


3. Responsabilidade pelo produto comercializado


 artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade nas situações previstas pela legislação.


Isso significa que determinados problemas relacionados ao produto podem gerar responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento.


A solução aplicável, porém, depende da natureza da ocorrência e das circunstâncias de cada caso.


O CDC disciplina alternativas disponíveis ao consumidor em determinadas hipóteses de vício do produto, mas essas medidas não devem ser entendidas como automáticas para qualquer problema relacionado a um alimento.


Entre as situações que exigem avaliação estão:


  • alimento deteriorado;
  • produto com validade expirada;
  • embalagem violada;
  • quantidade diferente da informada;
  • informação incorreta sobre o produto;
  • item diferente daquele oferecido ao consumidor.


O tratamento jurídico também pode variar conforme se trate de vício do produto, dano causado pelo produto ou outra situação prevista pelo CDC.


Há ainda regras específicas.


No caso de produtos in natura, por exemplo, o artigo 18, § 5º, prevê a responsabilidade do fornecedor imediato perante o consumidor, exceto quando o produtor estiver claramente identificado.


Para fins operacionais, manter informações sobre fornecedores, recebimento, armazenamento e identificação dos produtos pode auxiliar na apuração de ocorrências.


Obrigações documentais específicas devem ser verificadas conforme a regulamentação aplicável a cada atividade.


4. Segurança dos alimentos nos serviços de alimentação


Quando um estabelecimento prepara alimentos, também precisa observar as normas sanitárias aplicáveis à sua atividade.


Uma das referências nacionais é a RDC nº 216/2004 da Anvisa, que estabelece procedimentos de Boas Práticas para serviços de alimentação abrangidos pelo seu campo de aplicação.


A resolução alcança atividades como manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados.


A norma contempla estabelecimentos como:


  • restaurantes;
  • lanchonetes;
  • padarias;
  • confeitarias;
  • rotisserias;
  • cozinhas industriais;
  • estabelecimentos semelhantes enquadrados em seu campo de aplicação.


Entre os controles relacionados à segurança dos alimentos estão:


  • higiene das mãos;
  • higienização de instalações, equipamentos e utensílios;
  • prevenção de contaminações;
  • armazenamento adequado;
  • controle de tempo e temperatura;
  • condições de preparo;
  • conservação dos alimentos preparados.


A RDC nº 216/2004 também estabelece parâmetros para diferentes etapas da operação.


No tratamento térmico, a norma determina que todas as partes do alimento atinjam, no mínimo, 70°C.


Temperaturas inferiores podem ser utilizadas quando as combinações de tempo e temperatura forem suficientes para assegurar a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos.


Para conservação a quente, os alimentos preparados devem ser submetidos a temperatura superior a 60°C por, no máximo, seis horas.


No resfriamento, a temperatura deve ser reduzida de 60°C para 10°C em até duas horas.


Em seguida, o alimento deve ser conservado sob refrigeração em temperatura inferior a 5°C ou congelado a temperatura igual ou inferior a -18°C.


Esses parâmetros correspondem a etapas diferentes e não devem ser tratados como um único limite de temperatura.


A própria RDC nº 216/2004 prevê que suas disposições podem ser complementadas pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais. Por isso, o estabelecimento também deve verificar as regras vigentes na localidade onde opera.


5. Rotulagem nutricional dos alimentos


A rotulagem nutricional possui regulamentação específica.


A RDC nº 429/2020 da Anvisa dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, enquanto a IN nº 75/2020 estabelece requisitos técnicos para a declaração dessas informações.


As regras devem ser aplicadas conforme seus campos de aplicação e as características do produto.


A regulamentação contempla elementos como:


  • tabela de informação nutricional;
  • valor energético;
  • nutrientes declarados;
  • açúcares totais e adicionados;
  • informação por 100 g ou 100 ml;
  • número de porções por embalagem;
  • rotulagem nutricional frontal, quando aplicável.


Nos produtos enquadrados nos critérios estabelecidos pela regulamentação, a rotulagem nutricional frontal identifica alto conteúdo de:


  • açúcares adicionados;
  • gordura saturada;
  • sódio.


Existem, porém, tratamentos distintos conforme a forma de embalagem e comercialização.


A RDC nº 429/2020 contém disposições específicas para diferentes situações, inclusive alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e produtos preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.


Por isso, não é correto afirmar que todo alimento servido em restaurante, padaria ou lanchonete deve apresentar exatamente a mesma tabela nutricional encontrada em alimentos industrializados embalados.


O enquadramento deve ser verificado conforme o produto, a forma de comercialização e as disposições da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.


6. Publicidade e alegações sobre alimentos


A forma como um alimento é divulgado também está sujeita à legislação.


Os artigos 30 a 38 do Código de Defesa do Consumidor tratam da oferta e da publicidade.


O CDC proíbe publicidade enganosa ou abusiva.


A publicidade pode ser considerada enganosa quando contém informação inteira ou parcialmente falsa ou quando, por qualquer outro modo, é capaz de induzir o consumidor ao erro sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou outros dados sobre produtos e serviços.


No caso dos alimentos, também existem regras sanitárias para determinadas declarações utilizadas em rótulos e materiais comerciais.

É importante diferenciar alguns conceitos.


Alegação nutricional


Está relacionada a determinadas propriedades nutricionais do alimento e deve atender aos requisitos estabelecidos pela regulamentação.


A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 estabelecem requisitos relacionados a essas alegações.


Alegação de propriedade funcional ou de saúde


Possui regulamentação própria e não deve ser utilizada livremente apenas como argumento comercial.


Alegações medicinais ou terapêuticas


A RDC nº 727/2022 estabelece restrições às informações utilizadas na rotulagem dos alimentos abrangidos pela norma.


Entre as vedações está atribuir ao alimento propriedades medicinais ou terapêuticas.


Por isso, expressões relacionadas a cura, tratamento, efeito medicinal ou propriedades terapêuticas não devem ser utilizadas para atribuir aos alimentos características que a regulamentação não permite.


O que o estabelecimento deve verificar?


As obrigações variam conforme a operação, o produto comercializado e a legislação aplicável.


Uma verificação interna pode observar:


  1. se as informações apresentadas ao consumidor são corretas;
  2. se os alimentos disponíveis para venda estão dentro do prazo de validade;
  3. se as condições de armazenamento são adequadas;
  4. se as embalagens permanecem íntegras;
  5. se os requisitos sanitários aplicáveis à atividade estão sendo cumpridos;
  6. se a rotulagem corresponde ao enquadramento do produto;
  7. se a informação nutricional é apresentada quando exigida;
  8. se alegações e publicidade atendem às regras aplicáveis;
  9. se existem procedimentos para lidar com ocorrências e reclamações;
  10. se normas estaduais, distritais ou municipais estabelecem requisitos adicionais.


Uma padaria que produz alimentos, um restaurante, um supermercado e uma indústria de alimentos embalados possuem atividades diferentes.


As obrigações, portanto, não devem ser tratadas como idênticas para todos esses negócios.


CDC, Anvisa e vigilância sanitária: qual a diferença?


O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e disciplina diferentes aspectos das relações de consumo.


A Anvisa regulamenta questões sanitárias dentro de suas competências, incluindo temas relacionados a alimentos, serviços de alimentação e rotulagem.


A fiscalização sanitária integra o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e pode envolver autoridades federais, estaduais, distritais e municipais, conforme suas respectivas competências.


Essas áreas podem se relacionar.


Uma informação inadequada no rótulo, por exemplo, pode envolver requisitos sanitários e direitos previstos na legislação de defesa do consumidor.


Perguntas frequentes sobre CDC e alimentos


O que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre alimentos?


O CDC não é uma legislação exclusiva para alimentos.


Ele disciplina relações de consumo e estabelece direitos relacionados, entre outros pontos, à proteção da saúde e segurança, informação, oferta, publicidade e qualidade dos produtos.


No setor de alimentação, esses direitos coexistem com normas sanitárias específicas.


Alimento com validade vencida pode ser vendido?


Não. O artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor classifica os produtos com prazo de validade vencido como impróprios ao uso e consumo.


Esses produtos não devem permanecer disponíveis para comercialização.


Quem responde por um alimento com problema?


Depende da natureza da ocorrência.


O CDC prevê responsabilidade solidária dos fornecedores por determinados vícios de qualidade ou quantidade, além de outros regimes de responsabilidade aplicáveis a situações distintas.


Não é correto, portanto, afirmar que todos os problemas envolvendo alimentos geram exatamente a mesma responsabilidade ou solução jurídica.


Todo alimento precisa ter tabela nutricional?


Não. A RDC nº 429/2020 da Anvisa disciplina a rotulagem nutricional dos alimentos embalados dentro de seu campo de aplicação e estabelece tratamentos específicos conforme o produto e a forma de comercialização.


Antes de definir a obrigatoriedade da tabela nutricional, é necessário verificar o enquadramento do alimento.


Restaurantes precisam informar a tabela nutricional de todos os pratos?


Não existe na RDC nº 429/2020 uma regra geral que determine a apresentação de tabela nutricional para todo prato preparado e servido em restaurantes.


A norma disciplina a rotulagem nutricional de alimentos embalados e estabelece diferentes requisitos conforme a forma de embalagem e comercialização.


Outras normas, inclusive estaduais, distritais ou municipais, podem estabelecer exigências adicionais.


Quais informações são obrigatórias nos rótulos?


A resposta depende do alimento e de seu enquadramento regulatório.


Para os produtos abrangidos pela RDC nº 727/2022 da Anvisa, existem informações obrigatórias de rotulagem, observadas as exceções e particularidades previstas pela norma.


Qual é a diferença entre CDC e normas da Anvisa?


O CDC estabelece normas relacionadas à proteção do consumidor e às relações de consumo.


As normas da Anvisa estabelecem requisitos sanitários dentro das competências da agência.


Dependendo do alimento e da atividade realizada, um estabelecimento pode estar sujeito simultaneamente às regras de proteção do consumidor e às exigências sanitárias.


Informação correta reduz riscos na operação


O cumprimento das normas no setor de alimentação envolve diferentes áreas.


Informação ao consumidor, qualidade dos produtos, prazo de validade, condições sanitárias, rotulagem e publicidade são temas regulados por dispositivos com campos de aplicação distintos.


Por isso, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados e outros estabelecimentos devem identificar quais normas correspondem às suas atividades e verificar possíveis exigências estaduais, distritais e municipais.


Para consulta, as principais referências utilizadas são o Código de Defesa do Consumidor, a RDC nº 216/2004, a RDC nº 727/2022, a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020.



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Fontes:


Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990: Planalto, texto compilado do CDC

RDC nº 216/2004, Boas Práticas para Serviços de Alimentação: Anvisa, RDC nº 216/2004

RDC nº 727/2022, rotulagem de alimentos embalados: Anvisa, RDC nº 727/2022

RDC nº 429/2020, rotulagem nutricional: Anvisa, RDC nº 429/2020

IN nº 75/2020, requisitos técnicos de rotulagem nutricional: Anvisa, IN nº 75/2020