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6 principais pontos do direito do consumidor no ramo alimentício

Prática • 2 de julho de 2020
Um homem e uma mulher estão fazendo compras em um supermercado.

Você é gestor de empresa do setor de alimentos? Então, sabe que um dos pontos fundamentais para o sucesso do negócio é conhecer o direito do consumidor, com especial atenção ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), presente na Lei Federal nº 8.078/1990.

Mas será que seu estabelecimento está totalmente atualizado com os principais pontos desse assunto? Além do CDC, quais legislações  devem ser seguidas?

Se tem dúvida sobre esses e outros temas relacionados, as próximas linhas darão o norte que você precisa para evitar cair em irregularidades de segurança alimentar ou desrespeito às boas práticas de serviços de alimentação.

Ao final, vai perceber que o atendimento à legislação pode ser uma excelente oportunidade de se diferenciar e melhorar o atendimento ao cliente. Confira!

1. Rótulos com informações precisas

É direito do consumidor e, mais do que isso, dever do estabelecimento alimentício (seja bar, seja restaurante , padaria, lanchonete ou supermercado) exibir informações claras e precisas sobre os produtos vendidos. Para ser mais exato, diz o caput do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ‘ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Esses dados devem aparecer na embalagem que, se refrigerada, deve ser marcada de forma inapagável (§ 1º do art. 31 do CDC). Em se tratando de matérias-primas, os ingredientes não utilizados devem ser guardados com embalagens transparentes, com etiqueta em que conste:

  • nome do produto;
  • data de abertura da embalagem original;
  • data de validade.

2. Dever de restituição ou substituição de produto danificado, vencido ou com escassez de informações

O que o gestor do setor gastronômico precisa ter em mente é que o Código de Defesa do Consumidor é bastante amplo. Dessa forma, em caso de irregularidade , não somente quem vende é responsabilizado, mas também, quem forneceu o produto.

Esse detalhe é importante em uma eventual decisão de processar regressivamente o fornecedor por conta da indução ao erro do comerciante. Segundo o art. 18 da lei de direito do consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Todos os produtos devem ter informações do nome e endereço do fabricante, além das formas de conservação do produto, preparo e volume. Em caso de ausência desses dados, ou de produto vencido, deteriorado ou com embalagem violada, é direito do consumidor exigir o dinheiro de volta, trocar de produto ou ter abatimento no preço (art. 18, §1º e art. 35).

Embora não seja uma regra, existem acordos com alguns PROCON’s de que, no caso de comercialização de produtos vencidos, o estabelecimento deve fornecer outro igual ou similar, de forma gratuita.

3. Prazo de validade como pré-requisito fundamental da venda

Não importa se seus doces, salgados ou lanches  são caseiros ou industrializados. Se esses produtos são guardados em embalagens para venda posterior, é essencial a presença da data de fabricação e do prazo de validade impressos, sendo proibidas rasuras ou etiquetas sobrepostas (nos produtos à venda).

Segundo a Resolução nº 216/2004  da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), esse cuidado deve ser tomado também no manuseio das matérias-primas usadas para a fabricação dos produtos, conforme explicado acima.

O objetivo é garantir a máxima qualidade dos produtos  que chegam à mesa dos brasileiros e evitar desvios aos princípios básicos de saúde alimentar.

Sobre o controle sanitário nas cozinhas dos estabelecimentos, vale a pena recordar que existem inúmeras leis municipais que asseguram o direito do consumidor de visitar as áreas de preparo de alimentos em bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e até supermercados (se houver venda de alimentos preparados na hora).

No Rio de Janeiro, por exemplo, é a Lei Municipal nº 2.825/1999  que dá esse amparo legal. Já em São Paulo, há a Lei Municipal nº 11.617/94 , que trata da mesma questão.

Dessa forma, antecipe-se, fixe uma placa na porta de sua cozinha convidando seu consumidor a conhecê-la. Essa relação de transparência sinaliza respeito e cuidado ao cliente. Ou seja, faz diferença em sua clientela!

4. Proteção à saúde do consumidor

Todos as matérias-primas devem ser manipuladas com extremo cuidado (da recepção à produção), a fim de evitar contaminações que podem gerar intoxicação ao cliente e, em última análise, prejuízos imensos ao estabelecimento.

Para evitar multas ou indenizações, vale a pena adotar as premissas fundamentais das melhores práticas dos serviços de alimentação:

  • oriente os colaboradores a lavar as mãos sempre antes de manipular os alimentos, bem como depois de lidar com alimentos crus (carnes, peixes, vegetais);
  • garanta que alimentos levados ao cozimento sejam cozidos por inteiro, de forma que todas as partes alcancem temperatura mínima de 70°C;
  • evite contato de alimentos crus com outros cozidos (impedindo, assim, a contaminação cruzada);
  • configure as estufas e vitrines aquecidas (como as de padarias) para que a temperatura fique sempre acima de 60°C (para alimentos quentes) e abaixo de 5°C (para alimentos frios).

5. Classificação correta da tabela nutricional

O art. 6º, inciso III do CDC determina que, entre as informações que devem ser apresentadas em uma embalagem, a composição é das mais importantes. Afinal, é direito do consumidor saber o que come.

Entretanto, para além dos ingredientes, a RDC nº 360/03  da Anvisa e a Lei Federal nº 11.346/2006  tornam obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos (valor energético e propriedades nutricionais). Alguns aditivos usados nas preparações também devem ter destaque na composição.

Sobre o tema alimentação e saúde , é interessante lembrar que o gestor deve ficar atento não somente ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções da Anvisa, mas também às leis municipais que tratem sobre vigilância sanitária. Com isso, seu negócio tem tudo para prosperar e se destacar no mercado!

A cidade de Belo Horizonte, por exemplo, aprovou a Lei Municipal nº 10.982/2016 , que proíbe a exposição de sal nas mesas e balcões de estabelecimentos alimentícios (por conta dos riscos de hipertensão). Esse é um bom exemplo de como você pode ir além de seguir as regras.

Informe seus consumidores — por meio de avisos em locais visíveis — que seu estabelecimento cumpre fielmente as leis locais e federais. Oriente o garçom a perguntar ao cliente se ele precisa de sachês de sal. Tudo isso dá mais segurança ao seu cliente, fazendo-o sentir-se protegido, o que se reflete em fidelização.

6. Proibição de informações que garantam cura de doenças

Assim como os órgãos de proteção em segurança alimentar são vastos em determinações sobre o que deve constar nas embalagens dos produtos que você vende, há também aquilo que não pode constar. Entre essas restrições, estão as informações sobre eventuais curas de doenças ou poderes terapêuticos de alimentos (art. 75 do CDC).

Como você viu, direito do consumidor não é um ônus: é a porta de entrada para entregar serviços de excelência ao seu cliente. Por isso é tão importante conhecer a fundo a legislação que regulamenta o segmento.

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